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  • Isabella Cristina Alves da Silva

Condômino inadimplente não pode ser impedido de frequentar áreas de lazer


Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas de lazer

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), provocou, em uma de suas decisões, uma grande reflexão acerca da prática de proibir o condômino inadimplente de utilizar as áreas de lazer do condomínio.


No caso analisado, a família estava com o condomínio atrasado desde 1998, totalizando uma dívida de quase R$ 2 milhões de reais.


A recorrente alegou que, após a morte do marido, vem passando por dificuldades financeiras, tendo que cuidar sozinha dos cinco filhos, além de gerenciar os negócios da família.


Buscando o adimplemento da dívida, o condomínio obteve na Justiça autorização para proibir a família de utilizar as áreas de lazer, tanto na primeira quanto na segunda instância, sob o argumento de que não se tratam de serviços essenciais, nem de restrição ao direito de liberdade, e que a vedação de entrar em áreas comuns estaria prevista nas regras do condomínio.


No entanto, o caso chegou ao STJ onde a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que o regulamento interno de condomínio, aprovado em assembleia, não pode proibir uso de área de lazer por condômino inadimplente.


Nesse sentido, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, ao mencionar que o Código Civil apresenta meios rígidos para cobrar taxa de condomínio em atraso, inclusive com a possibilidade de perda do imóvel, uma vez que "a sanção prevista para inadimplência é exclusivamente pecuniária, de forma que não é possível criar novas penalidades que violam a dignidade humana", diz.


Essa decisão representa um avanço da Justiça no sentido de proteger a dignidade do devedor, já que o entendimento era de que o condomínio não poderia proibir o condômino inadimplente de utilizar apenas as áreas essenciais, como elevador, por exemplo, mas poderia sim restringir o acesso à áreas de lazer, conforme se verifica no Recurso Especial 1.401.815-ES, julgado em 03/12/2013.


Sendo assim, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana bem como a existência de outros meios para que a dívida seja cobrada, não se pode negar o direito do condômino inadimplente ao acesso às áreas comuns do condomínio, podendo esse usufruir de todas as partes comuns, inclusive as áreas de lazer, como piscina, sauna, playground, salão de festa, entre outros.


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Referências:


COELHO, Gabriel. Morador inadimplente pode utilizar áreas comuns do prédio, define STJ. Site Consultor Jurídico. Publicado em 28 de maio de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-28/inadimplente-utilizar-areas-comuns-predio-define-stj Acesso em: 31/05/2019


Condômino inadimplente não pode ser proibido de usar áreas de lazer. Site Migalhas. Publicado em: 28 de maio de 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI303237,61044-Condomino+inadimplente+nao+pode+ser+proibido+de+usar+areas+de+lazer Acesso em: 31/05/2019


D’AGOSTINO, Rosanne. OLIVEIRA, Mariana. STJ autoriza uso de áreas de lazer de edifício por família que deve taxa de condomínio. Site G1. Publicado em 28/05/2019. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/05/28/stj-libera-uso-de-areas-de-lazer-do-condominio-por-familia-inadimplente.ghtml Acesso em: 31/05/2019


ORTEGA, Flávia Teixeira. É possível proibir que o condômino inadimplente utilize as áreas comuns do condomínio? Site JusBrasil. Disponível em: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/401300677/e-possivel-proibir-que-o-condomino-inadimplente-utilize-as-areas-comuns-do-condominio Acesso em: 31/05/2019




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