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  • Isabella Cristina Alves da Silva

Claro INDENIZARÁ por CHIP que pertencia a OUTRA PESSOA


Claro INDENIZARÁ por CHIP que pertencia a OUTRA PESSOA

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás condenou a Claro a pagar indenização de R$ 10 mil reais a título de danos morais por disponibilizar número reciclado a novo cliente em prazo inferior ao estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).


De acordo com o processo os consumidores compraram um chip de celular da Claro e passaram a sofrer importunações e ameaças do antigo titular da linha, que ainda a utilizava. Por isso, não viram outra saída e cancelaram a linha.


Indignados, tentaram resolver a situação diretamente com a operadora e no PROCON, mas não tiveram sucesso. Assim, foi necessário ingressar com uma ação judicial para resguardar os seus direitos.


A operadora Claro alegou que não houve falha na prestação do serviço, pois de acordo com a companhia, “se os autores estão sendo importunados pelo antigo dono da linha, é ele quem deveriam processar”.


De acordo com a relatora do caso, juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, configura má prestação dos serviços o fato da Claro oferecer o número aos autores antes do fim do prazo de 180 dias como estabelece a ANATEL. Esse prazo de indisponibilidade de comercialização é justamente para que o antigo titular tenha chance de resgatar o código de acesso da linha telefônica.


Além disso, os autores perderam tempo para resolver o problema causado pela operadora, o que consiste em “injustificado descaso e demasiada perda de tempo útil pelo consumidor, na busca da solução extrajudicial e judicial, de controvérsia motivada por conduta ilícita do fornecedor, extrapolando o mero dissabor e resultando em efetivo dano moral”.


A decisão está em total consonância com a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida pelo advogado Marcos Dessaune, onde prevê que o tempo perdido para solucionar conflitos causados por maus fornecedores não pode ser encarado como mero aborrecimento, devendo o consumidor ser indenizado por danos morais como forma de repará-lo, além de funcionar também como medida de caráter punitivo e pedagógico aos fornecedores a fim de evitar que causem danos novamente aos consumidores.


Portanto, recomendamos sempre que o consumidor busque todos os meios extrajudiciais disponíveis para tentar solucionar um problema devendo contatar as empresas através do SAC por telefone, internet ou e-mail, tomando sempre o cuidado de guardar um comprovante ou anotar o protocolo de atendimento. Se ainda assim não houver solução procure o PROCON ou registre reclamação no site da ANATEL. Esgotadas todas as alternativas, a última opção é o Poder Judiciário. Lembrando que o tempo perdido para tentar solucionar um problema será considerado no momento em que o magistrado proferir a sentença que certamente será favorável ao consumidor.


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Fonte: RODAS, Sérgio. Operadora deve indenizar por vender chip com número de outra pessoa. Site Consultor Jurídico. Publicado em 27 de agosto de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-27/operadora-indenizar-vender-chip-numero-outra-pessoa Acesso em: 28/08/2020.

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