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  • Isabella Cristina Alves da Silva

Defeito após o prazo de garantia? Saiba o que fazer!


O produto apresentou problemas e está fora da garantia? Saia o que fazer!

Imagine que você tenha adquirido um determinado produto e após pouco tempo de uso ele simplesmente para de funcionar. Nesse momento, você entra em desespero ao perceber que o prazo de garantia já expirou. E agora, o que fazer?


Essa situação é muito comum e os consumidores não sabem o que fazer, pois acreditam que a responsabilidade do fabricante só vigora durante o prazo de garantia. Por esse motivo, várias pessoas acabam adquirindo a garantia estendida com o intuito de se resguardarem por mais tempo, o que pode ser desnecessário, como você verá adiante.


Considerando que muitos vícios podem ser ocultos - aqueles que só se manifestam após certo tempo de uso - o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotou o critério da vida útil do bem e não o critério da garantia de fábrica, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo após o término da garantia de fábrica, tecnicamente conhecida como garantia contratual.


Em outras palavras, independente do prazo de garantia fixado pelo fornecedor, não é aceitável que o produto apresente defeitos antes do término de sua vida útil. Isso evidencia uma quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, uma vez que, ao adquirir um bem durável espera-se que o mesmo funcione por mais de 12 (doze) meses, que é o prazo de garantia contratual normalmente fixada pelos fabricantes, já que alguns conferem garantia por prazo maior como ocorre com os automóveis zero quilômetro.


Assim, ao constatar o problema, o consumidor deve comunicá-lo ao fornecedor em até 90 (noventa) dias, conforme estabelecido pelo CDC para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc) para que o vício seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exceto quando se tratar de produto essencial, como geladeira e telefone celular, cuja a solução do problema deve ser imediata, nos termos do parágrafo 3º do art. 18 do CDC.


Caso o fornecedor não solucione o problema o consumidor poderá ingressar com uma ação judicial a fim de resguardar os seus direitos, pois surge o direito potestativo de escolher, alternativamente, uma das três opções:


1) A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições;


2) A restituição do valor pago pelo bem, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;


3) O abatimento proporcional do preço.


O Poder Judiciário entende que, caso o fornecedor não resolva o problema dentro do prazo de 30 (trinta) dias, estará caracterizado o dano moral diante da frustração da legítima expectativa do consumidor em usufruir do produto cujo prazo de vida útil se esperava que fosse mais longo, bem como pela desídia do fornecedor em solucionar a questão na esfera administrativa, como é possível verificar na sentença proferida nos autos do processo 0021190-66.2018.8.19.0007 em que o consumidor ingressou com ação judicial para fazer valer seus direitos, fato que constitui verdadeiro desvio produtivo do consumidor que enseja especial reprovação.


No caso em tela o consumidor adquiriu uma TV pela internet e questionou que o prazo de garantia deveria ser contado da data da entrega do produto, pois seria o momento em que passaria a utilizá-lo, aduzindo ser irrazoável que o prazo de garantia fosse contado da data da compra ou da emissão da nota fiscal, conforme sustentou o fabricante. Além disso, reclamou que sua TV apresentou defeito poucos dias após o término da garantia contratual fixado pelo fabricante e que tal situação lhe causou grande surpresa, pois esperava que o bem funcionasse normalmente até sua vida útil, que é em média de 7 (sete) anos, conforme pesquisa realizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) reproduzida abaixo: (clique aqui para acessar a pesquisa na íntegra)


APARELHOS DIGITAIS

Vida útil dos aparelhos digitais

ELETRODOMÉSTICOS

Vida útil dos eletrodomésticos

ELETROELETRÔNICOS

Vida útil dos eletroeletrônicos

Ao analisar o caso a Juíza Titular da 3ª Vara Cível da comarca de Barra Mansa, Dra. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz, entendeu que: "Analisando as alegações das partes e os elementos de prova contidos nos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do que sustentou a ré em sua peça de defensiva, o termo inicial do prazo de garantia flui a partir da data da entrega do produto, e não da data da nota fiscal, na forma do art. 26, §1º, do CDC". (Grifos nossos)


Quanto a questão do prazo de vida útil, a Magistrada salientou que: "tratando-se o problema retratado no link de fls. 04 verdadeiro vício oculto, torna-se irrelevante eventual transcurso do prazo de garantia contratual, considerando que o critério em tal caso é o da vida útil, e não o da garantia contratual, que é estipulada unilateralmente pela fabricante. Considerando que o objeto da lide se trata de um televisor, não se esperava que este viesse apresentar o problema narrado na exordial em tão exíguo prazo de aproximadamente um ano de sua aquisição, de sorte que o prazo para reclamar a reparação fluiu no momento em que ficou evidenciado o problema, nos termos do art. 26, §3º, do CDC". (Grifos nossos)


Na sentença constou também que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conforme julgamento do Recurso Especial n. 984106 / SC.


É importante ressaltar que deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício ocasionado ao produto, mesmo que tenha ele se manifestado após o prazo de garantia, pois o fornecedor responde pelos defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que não decorrem diretamente da fruição do bem e sim de uma característica oculta que não esteve aparente até então, como explica Luis Felipe Salomão, ministro do STJ.

Sendo assim, o fornecedor não estará eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade também não pode se limitar pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Tendo em vista o critério da vida útil adotado pelo CDC, não há, portanto, a necessidade de observar o prazo de garantia de produtos considerados duráveis, não existindo também motivos para contratar garantia estendida.


Por isso fique atento, pois do caso em questão extraímos que:


1) O termo inicial do prazo de garantia começa a partir da data da entrega do produto e não da data da nota fiscal (artigo 26, §1º do CDC);


2) Em caso de vício oculto, defeito de fabricação perceptível apenas com o uso, torna-se irrelevante o término do prazo de garantia de fábrica, devendo ser considerado o critério da vida útil do produto.


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Fontes:

Ciclo de Vida de Eletrônicos. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Disponível em: https://www.idec.org.br/uploads/testes_pesquisas/pdfs/market_analysis.pdf Acesso em: 19/12/2019.


Recurso Especial nº 984.106 - SC (2007/0207915-3). T4 - Quarta Turma. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Data do Julgamento 04/10/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2012.


TJ-RJ - Processo nº 0021190-66.2018.8.19.0007. 3ª Vara Cível. Barra Mansa. Juíza Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz.


Você sabe o que é vício oculto? Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Publicado em 19/05/2014, atualizado em 03/12/2018. Disponível em: https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/voce-sabe-o-que-e-vicio-oculto Acesso em: 19/12/2019.

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