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  • Fabiano Alves da Silva Macário

Fraude no medidor de energia elétrica deve ser comprovada por perícia


A perícia é indispensável para lavratura do TOI

Alguns consumidores são surpreendidos pela cobrança de multa denominada TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade). Essa multa é cobrada quando a fornecedora de energia elétrica (Light, Ampla, etc) imputa ao consumidor eventual adulteração ou fraude no medidor para mascarar o real consumo, reduzindo consideravelmente o valor mensal das contas.


Essa multa costuma ser muito alta e o consumidor desavisado acaba cedendo as pressões da empresa e aceita a oferta de parcelamento da dívida sob pena de ter o serviço de energia elétrica suspenso.


Entretanto o Poder Judiciário vem reconhecendo a abusividade das empresas de energia elétrica quando decidem multar o consumidor sem a devida realização de perícia que deverá ser feita pela Polícia Civil para investigar, inclusive, a autoria do crime de furto de energia prevista no artigo 155, §3º do Código Penal que prevê pena de reclusão de um a quatro anos e multa.


Essa conduta, inclusive, ofende dispositivo de resolução ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).


Caso o consumidor seja penalizado sem a realização prévia de perícia pela Polícia Civil deverá se abster de pagar a multa e propor imediatamente uma ação judicial para que não sofra as sanções impostas pela fornecedora de energia.


Abaixo trechos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

II. Na origem, trata-se de de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.

III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. (...)

(AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.

(...)

2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica.

3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ.

(...)

(AgInt no REsp 1516644/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)


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