Recebeu 30 mil reais em espécie? Evite problemas com a Receita Federal!
Desde 01 de janeiro de 2018 está em vigor a Instrução Normativa Nº 1761/2017 da Receita Federal (RFB) que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar informações à RFB relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Estão obrigadas à realizar a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações citadas acima, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Cada operação corresponde a uma DME que deverá ser enviada, mesmo que seja realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa .
É importante observar a classificação do bem/serviço de cada operação, pois se determinado estabelecimento vender duas casas para o mesmo cliente e tiver recebido o valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 em determinado dia do mês (ou mesmo que inferior, o limite tenha sido atingido em razão de outras operações deste mesmo cliente realizadas no mês), poderá informar apenas uma DME, pois os bens possuem a mesma classificação. No entanto, se vender uma casa e um apartamento, ainda que para o mesmo cliente, deverá declarar duas DME, já que os bens possuem classificações distintas.
Se o recebimento do valor igual ou superior a R$ 30.000,00 ocorrer em datas distintas, cada recebimento é considerado uma operação distinta e, portanto, devem ser informadas duas DME, ainda que seja referente à mesma pessoa.
Caso tenha recebido o valor mencionado de mais de uma pessoa (física ou jurídica) numa mesma operação, deverá realizar apenas uma declaração, independentemente do valor recebido por cada uma, de acordo o parágrafo 1º do artigo 4º. Por exemplo: determinada pessoa (física ou jurídica) vende um único imóvel para três pessoas (física ou jurídica) e tal operação tem montante igual ou superior a R$ 30.000,00 liquidado com moeda em espécie. Nesse caso, é necessário o envio de uma DME para a operação, informando na mesma DME todos os três adquirentes.
Cabe ressaltar que essa obrigação não se aplica às instituições financeiras nem às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A declaração deve se feita por meio de formulário eletrônico disponível no site da Receita Federal, devendo ser informado quem recebeu, por qual motivo recebeu e ainda quem pagou, mencionando os dados do mesmo, como CPF ou CNPJ, por exemplo.
A DME deverá ser enviada à Receita Federal até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
As penalidades para quem apresentar a DME fora do prazo variam de de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica. Se for pessoa física a penalidade é de R$ 100,00 por mês ou fração .
Já as penalidade para quem não prestar as informações à RFB é de 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não sendo a multa inferior a R$ 100,00 se o declarante for pessoa jurídica. Já para a pessoa física que não entregar a declaração a penalidade é de 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta.
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Referências:
Manual da DME, disponível em:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1761, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, disponível em:
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