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  • Fabiano Alves da Silva Macário

Oficina mecânica não pode reter automóvel por falta de pagamento do serviço.


Oficina mecânica não pode reter automóvel por falta de pagamento do serviço.

A oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.628.385-ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017, Publicado em 29/8/2017.


Abaixo informações do inteiro teor da decisão:


"Para o adequado deslinde da questão posta no recurso especial é necessário verificar se a retenção do veículo por parte da oficina mecânica, sob a justificativa da realização de benfeitorias no bem, é conduta legítima ou caracteriza esbulho, ensejador da propositura da demanda possessória. Inicialmente, cumpre salientar que o direito de retenção decorre, por expressa disposição do art. 1.219 do CC/2002, da realização de benfeitoria por parte do possuidor de boa-fé, motivo por que é fundamental verificar se a oficina era, de fato, possuidora do veículo e, dessa forma, estaria albergada pela hipótese legal e excepcional de retenção do bem, como forma de autotutela ou, de forma diversa, se a situação em análise seria de mera detenção do automóvel, circunstância que transbordaria a previsão legal de sua retenção, sob a justificativa da realização de benfeitorias. De acordo com a doutrina "(...) nem todo o estado de fato que se exerce sobre uma coisa, ou que revela exercício de poderes sobres as coisas, pode ser considerado como relação possessória plena. Muitas situações ocorrem, nas relações materiais com as coisas, que não refletem realmente uma forma de uso ou fruição do bem com poder pleno, ou a intenção de exercer um determinado direito real. Existe um certo poder sobre a coisa. Há uma relação de disponibilidade, mas em nome alheio, ou sob outra razão. Tal relação denomina-se detenção. (...) A distinção entre posse e detenção reside num aspecto básico: na primeira, os atos possessórios são exercidos em nome próprio, ou em proveito próprio; na segunda, em nome ou proveito alheio. Nesta situação, há uma relação de dependência ou subordinação para com outrem.” Tem-se, portanto, que a oficina em nenhum momento exerce a posse do bem. É incontroverso que o veículo é deixado pelo proprietário somente para a realização de reparos, sem que isso caracterize posse, pois jamais a empresa poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do CC/2002. Assim, não há o direito de retenção, sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do CC/2002, tal providência é permitida ao possuidor de boa-fé, mas não ao mero detentor do bem."

O direito de retenção é garantido àqueles que realizam benfeitorias enquanto permanecem na posse de um bem. Tal direito serve para que o possuidor de boa fé possa receber os valores gastos pelas benfeitorias. Entretanto a oficina mecânica que efetua reparos no automóvel do consumidor não goza desta garantia por não exercer a posse do bem, mas sim a detenção do bem.

Isso não quer dizer que a oficina mecânica ficará no prejuízo, pois poderá ingressar com ação judicial para cobrar os valores devidos.

Fonte: www.stj.jus.br, acessível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201600067640.REG.

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