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  • Fabiano Alves da Silva Macário

15 de março: Dia do consumidor!


Esta data, comemorada no mundo inteiro, foi criada com intuito de lembrar e de proteger os direitos do consumidor, objetivando também que os fornecedores de produtos e serviços ​reforcem o​ compromisso de respeitar​esses direitos.

O Dia Internacional do Consumidor foi instituído pela primeira vez em 1962 pelo presidente dos Estados Unidos John Kennedy como uma forma de dar proteção aos interesses dos consumidores americanos. Depois de 23 anos, em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou o dia 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor, dando legitimidade e reconhecimento internacional para a data criada por Kennedy. No Brasil, os direitos do consumidor estão protegidos pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que entrou em vigor apenas em 11 de março do ano seguinte (1991).

Com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), presente em todos os municípios e estados brasileiros, com o principal objetivo de servir como mediador entre os consumidores e fornecedores de produtos e serviços em caso de conflitos.

Nada melhor do que comemorar essa data conhecendo os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC:

1 - A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; 2 - A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; 3 - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 4 - Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 5 - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; 6 - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 7 - O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais; 8 - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova; 9 - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


Cabe observar que o art. 7° do CDC prevê que: "Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade".


Conhecendo esses direitos o consumidor jamais será lesado.


Parabéns pelo dia internacional do consumidor.



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