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Isabella Cristina Alves da Silva

Condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais


STJ garante a criação e guarda de animais em condomínio

Provavelmente muitos moradores que convivem em condomínio já sofreram transtornos diante das regras que proíbem a permanência de animais de estimação, ainda que não causem nenhum transtorno aos demais moradores. Muitos acabam mudando de residência ou até mesmo se desfazem de seus animais para cumprirem as exigências e determinações estabelecidas pela convenção condominial.


Muitas discussões sobre o tema foram parar na Justiça. Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.


No caso em tela uma moradora de um condomínio do Distrito Federal ajuizou a ação para ter o direito de criar sua gata de estimação no apartamento, alegando que era considerada uma membra da família e não causava transtornos nas dependências do edifício.


Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido, pois havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.


No entanto, a moradora recorreu, argumentando que a decisão do Tribunal violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão e, além disso, seria descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.


Nesse sentido, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que nesses casos é necessário verificar se há no condomínio convenção que regule o tema, caso contrario, é permitido que o condômino crie animais de estimação, desde que mantenha a convivência harmônica, respeitando os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.


Caso haja convenção a respeito, esta deve se limitar em proibir apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores.


Em última análise, o ministro considerou que seria desarrazoada a convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.


Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao Recurso Especial da moradora (REsp 1783076), destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.


Portanto, se você mora em condomínio e possui um animal de estimação que não ofereça riscos à saúde, segurança e ao sossego dos moradores, não há razão alguma para para ser impedido de mantê-lo em sua residência, mesmo que haja convenção sobre o tema, uma vez que essa não pode proibir de forma genérica a presença de animais, somente quando oferecerem riscos à incolumidade e à tranquilidade, conforme mencionado acima no voto do ministro Villas Bôas Cueva.


Caso tenha dúvidas, procure um advogado para lhe orientar e resguardar os seus direitos!


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Fonte:


Para Terceira Turma, convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais. Site Oficial do STJ. Publicado em 14/05/2019, às 16h07min. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Terceira-Turma,-conven%C3%A7%C3%A3o-de-condom%C3%ADnio-n%C3%A3o-pode-proibir-genericamente-a-presen%C3%A7a-de-animais Acesso em: 26/06/2019

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