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Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

METRAGEM do imóvel MENOR do que a anunciada gera INDENIZAÇÃO!


Apesar da felicidade pela aquisição de um novo imóvel, alguns cuidados são fundamentais e devem ser observados pelo novo proprietário a fim de evitar aborrecimentos futuros e prejuízos.


Muitas pessoas não sabem, mas é comum que a metragem de um imóvel vendido não seja exatamente a estipulada no contrato, de acordo com a Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH), que estima uma diferença média de 3% a 5% entre as dimensões ofertadas e as indicadas na hora em que o consumidor recebe as chaves do imóvel. Desde que a margem de erro fique em torno deste percentual, essa alteração na metragem do imóvel é aceitável.

No entanto, caso a porcentagem acima não seja respeitada, o consumidor poderá buscar seus na direitos na Justiça e até ser indenizado por danos morais se ficar demonstrado que foi induzido a erro, como aconteceu recentemente no Distrito Federal, onde uma construtora agiu de má-fé ao entregar o imóvel com metragem 6% menor do que a área expressamente prevista no contrato.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a “entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim vício aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária”, segundo a ministra Nancy Andrighi.


Assim, caso seja constatada a metragem inferior ao percentual tolerável, o consumidor tem 90 dias para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)).


É recomendado que o consumidor faça a vistoria do imóvel no momento da entrega das chaves na presença de um engenheiro, pois este profissional constatará os possíveis vícios aparentes referente à metragem total.


Uma vez constatado o vício, é necessário demonstrar ao vendedor a divergência, pleiteando uma dentre as três opções: 1) Complemento da área; 2) a resolução do contrato juntamente com a devolução dos valores pagos; ou 3) o abatimento proporcional ao preço, desde que a diferença encontrada seja inferior a um vinte avos, conforme estabelece o artigo 500, § 1º, do Código Civil.


Se não conseguir resolver amigavelmente, será necessário ingressar com uma ação judicial para resguardar os seus direitos. Além disso, se foram prestadas informações falsas que tenham induzido o consumidor ao erro, ou seja, se ofereceu um produto e entregou outro, caberá indenização por danos morais!


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Fontes:


Acórdão n. 948566, 20150111250742APC, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, publicado no DJe: 23/6/2016, p. 265/272.


Imóvel com metragem menor é vício aparente e consumidor tem dez anos para reclamar danos. Por: Redação do Migalhas. Publicado em: 9 de dezembro de 2019. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/quentes/316741/imovel-com-metragem-menor-e-vicio-aparente-e-consumidor-tem-dez-anos-para-reclamar-danos Acesso em: 05/02/2021.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.058 - SP (2019/0013106-5). Superior Tribunal de Justiça. MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019(Data do Julgamento). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=104187017&num_registro=201900131065&data=20191205&tipo=5&formato=PDFAcesso em: 05/02/2021.


SILVA, Gabriela. Imóvel entregue com metragem menor do que a anunciada gera dever de indenizar. Por Jus.com.br. Publicado em: 04/2020. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/81240/imovel-entregue-com-metragem-menor-do-que-a-anunciada-gera-dever-de-indenizar Acesso em: 05/02/2021.



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