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  • Fabiano Alves da Silva Macário

Consumidora é indenizada por inscrição no SPC sem aviso prévio.


Consumidora é indenizada por inscrição no SPC sem aviso prévio.

É incontroversa a existência do dano moral causado à autora em decorrência da falha do apelante que, como órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, deveria ter comprovado o envio da notificação da autora antes de proceder à inscrição do seu nome em seus bancos de dados”.


Com esse entendimento a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Janeiro negou provimento ao recurso da empresa Boa Vista Serviço S.A. que tentava modificar a sentença judicial que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais por não ter notificado uma consumidora de que seu nome seria incluído no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).


A consumidora alegou que, ao tentar efetuar uma compra no comércio local, foi impedida sob a alegação de que seu nome estava no SPC, o que lhe deixou completamente constrangida, pois não tinha conhecimento de nenhuma inscrição.


Por conta da informação do lojista a consumidora efetuou uma pesquisa no próprio site disponibilizado pela empresa (Boa Vista - Consulta de CPF) e constatou que, de fato, seu nome se encontrava negativado por uma instituição financeira.


Como não recebeu qualquer comunicação a consumidora não teve a chance de pagar ou questionar o débito junto a instituição financeira antes que seu nome fosse negativado, o que poderia evitar os constrangimentos sofridos no estabelecimento comercial.


O que se discute na presente demanda não é a existência ou não de dívida perante o Banco do Brasil, mas sim a falta de aviso prévio da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito”, alegou a consumidora.


Ao conceder o pedido indenizatório a juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, RJ fundamentou que: “Segundo entendimento jurisprudencial, as empresas mantenedoras de bancos de cadastros de restrições respondem apenas pela falha no envio da correspondência comunicando o pedido de inclusão do nome do consumidor em seus cadastros. Tal como ocorre com os cartórios de protestos, devem comunicar o pedido de abertura de cadastro e a efetiva inclusão. Como não pode recair sobre o consumidor prova negativa, incumbia à demandada demonstrar que encaminhou a correspondência para o endereço cadastral da autora, o que não ocorreu. Ante tal falha, que impediu que a parte autora contestasse o débito ou o quitasse antes de ter o nome "sujo", entendo que há dano moral reparável cuja indenização arbitro em R$ 5.000,00.”


A empresa recorreu, mas seus argumentos não foram suficientes para modificar a sentença, pois a conduta da empresa contrariou a súmula 359 do STJ que prevê que: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.


Embora não se trate de matéria devolvida, vale ressaltar que o dano moral na hipótese vertente emerge in re ipsa, sendo certo que a conduta da ré impediu que a autora contestasse o débito ou o quitasse antes de ter o seu nome incluído no rol de mau pagadores, como bem pontuado pela ilustre sentenciante”, assim constou no acórdão que manteve a condenação da empresa.


A decisão proferida no processo n. 0015223-74.2017.8.19.0007 transitou em julgado. Logo não cabe mais recursos.


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