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  • Fabiano Alves da Silva Macário

Cobrança de água multiplicado pelo número unidades é ilegal!


Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que é ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de salas ou apartamentos de um imóvel quando houver único hidrômetro no local. Isso porque a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa, critério que atende as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido.


Com base nesse entendimento a Juíza de Direito Christiane Jannuzzi Magdalena condenou o SAAE-BM a adequar as faturas de uma consumidora de forma a cobrar exatamente o valor real consumido, ou sendo este inferior a 10 m³, cobrar o valor mínimo de 10 m³ independentemente do número de casas abastecidas pelo mesmo hidrômetro. Além disso, o SAAE-BM foi condenado a devolver em dobro todos valores cobrados indevidamente nos últimos dez anos.


A consumidora reclamava que suas contas cobravam o valor mínimo de 20 m³ mesmo quando o consumo real médio era de apenas 9 m³. Em resposta o SAAE-BM alegava que tal cobrança era realizada em virtude de existir dois imóveis conectados à um único hidrômetro.


Ao analisar o caso, a Juíza entendeu que "de fato, está pacificada a jurisprudência no sentido de que é abusiva a cobrança por estimativa mediante a multiplicação pelo número de ´economias´".


A sentença destacou o posicionamento do STJ de que "a prática levada a efeito pela companhia é manifestamente ilegal, pois despreza o consumo registrado, sem qualquer justificativa, violando o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se evidente apenas a intenção de cobrar mais alto pelo mesmo serviço prestado"


Essa arbitrariedade ocorre principalmente em edifícios que possuem um único hidrômetro e o valor da conta de água é rateada entre os condôminos. Imagine, por exemplo, os apartamentos fechados por um longo período, seja por conta de viagem do condômino ou pela espera de um comprador ou inquilino nos casos de venda e locação, não é justo que a conta de água seja cobrada como se essas unidades atingissem o máximo das faixas de consumo. O erro é que existindo apenas um hidrômetro é impossível identificar o consumo de todas as unidades individualmente. E aí que a companhia de água e esgoto aproveita para obter vantagem indevida perante o consumidor.


Após o SAAE-BM ter acatado a decisão judicial no sentido de adequar as faturas a consumidora percebeu uma redução no valor de sua conta de água e esgoto de quase 40% (quarenta porcento). Uma economia considerável, principalmente no atual cenário de crise financeira que assola o país.


Da decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0012640-53.2016.8.19.0007 não cabe recurso.


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